Direito

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3º momento – Novo Código Civil (2002) – o CCB regulamentou a união estável no artigo 1723 e seguintes – os critérios para caracterizar a união estável são praticamente os mesmos da Lei 9278/96.

Regra: podem constituir união estável aqueles que não sejam impedidos para o casamento (§ 1º do art. 1723 do CCB).

Exceções: pessoa que se encontre separada de fato; pessoa que se encontre separada judicialmente (a separação judicial não põe termo a todos os deveres decorrentes do casamento, mas apenas aos elencados no art. 1576 CCB).

Regime de bens da união estável – salvo contrato em escrito em contrário, o regime de bens será o da comunhão parcial de bens (regime legal). Este contrato, diferentemente do pacto antenupcial, pode ser feito por instrumento particular.

Pode alguém ser casado com uma pessoa e constituir união estável com outra? Pelo CCB não é possível, mas a jurisprudência vem reconhecendo esse fato social. Isso quer dizer que o § 1º do art. 1723 encontra-se relativizado e em caso de morte, por exemplo, divide-se a pensão entre aquela com quem o falecido era casado e aquela com quem o falecido mantinha união estável.

Conversão da união estável em casamento – Art. 1726 CCB – nesta conversão o efeito é ex tunc, devendo ser computado todo o tempo em que se vivia em união estável. Esse fato é importante e foi um avanço em relação a Lei 8971/94 pois visa a facilitação quanto ao direito patrimonial daqueles que viviam em união estável antes da sua conversão em divórcio.

O casamento da Lei 8971/94 produzia efeitos ex nunc, ou seja, não retroagia ao tempo em que se vivia em união estável, sendo válido apenas do momento da celebração do casamento em diante.

Obs.: Se a pessoa nunca tiver feito contrato por escrito, nem tiver sido feita uma declaratória de união estável em cartório, mas pleitear a dissolução desta união estável é necessário entrar com uma ação de reconhecimento cumulada com dissolução de união estável, pois não é possível

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