Direito constitucional
Para Lenza (2012), a Estrutura do poder legislativo estadual está representada pela Assembleia Legislativa, composta pelos deputados estaduais, representados pelo voto através das eleições. A quantidade de deputados estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na câmara dos deputados. Atingido o numero de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
Para o mesmo autor, a estrutura do poder legislativo municipal ( Câmara dos Vereadores) é composta por vereadores, representantes do povo no município. A quantidade de vereadores obedecerá a regra do art. 29 da CF/88. O mandato de um vereador tem duração de 4 anos (prorrogáveis por mais 4 anos). A remuneração desde a CF/88 com as seguidas reformas, fixou-se que o valor da remuneração corresponderia a até 75% do subsídio, em espécie, fixado para os deputados estaduais, sendo determinado por lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores. Ainda quanto às finanças, o art. 29ª CF/88 estabelece que a Câmara não poderá gastar mais do que 70% de sua receita com a folha de pagamentos, incluindo subsídios de vereadores. O desrespeito a essa regra constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal. Cabe ressaltar que o total de despesas com remuneração dos vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município, previsto no art.29 VII.
O estado do Amapá possui 24 (vinte e quatro) deputados estaduais com mandatos de 4 anos (prorrogáveis por mais 4 anos), cuja remuneração será fixado por lei de iniciativa da AL, não podendo ser superior a 75% do estabelecido aos deputados federais.
A Lei Nº. 1.054, de 12 de dezembro de 2006, de autoria do deputado Jorge Amanajás, dispõe sobre a estrutura organizacional, bem como cargos e salários do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa (AL) do Estado do Amapá. Tal lei publicada em Diário Oficial nº 3910, de 21 de dezembro de 2006.
A estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado