Resumo Regime de Bens

4277 palavras 18 páginas
Regime de Bens
Validade: O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (Alteração de regime de bens).
Princípios Gerais:
a) Princípio da autonomia privada: A autonomia privada decorre da liberdade e da dignidade humana, sendo o direito que a pessoa tem de se auto regulamentar. Há liberdade na escolha do regime de bens. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Porém, essa vontade não poderá estar viciada, sob pena de se reconhecer a nulidade ou anulabilidade do pacto antenupcial.

b) Princípio da indivisibilidade do regime de bens: Não é possível fracionar os regimes de bens em relação aos cônjuges, ou seja, o regime é único para ambos.

c) Princípio da variedade de regime de bens: A lei prevê quatro possibilidades de regime de bens aos nubentes, a possibilidade da combinação entre eles, e ainda, a possibilidade da convenção de um regime' próprio pelos nubentes.

d) Princípio da mutabilidade justificada: Possibilita a mudança do regime de bens pelo casal, mediante autorização judicial em ação de alteração do regime de bens.
Pacto antenupcial: Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Tipos:
Regime de separação de bens: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

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