direito familia
Com a emenda, foi modificado o §6º do art. 226 da Constituição Federal, que previa a dissolução do casamento pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia, com a decorrência do prazo de um ano, ou uma separação de fato de dois anos. A modificação se resume em dispor que:
“Art. 1º. O §6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226. (...)
(...)
§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Com isto, excluem-se to texto constitucional a separação judicial, o divórcio por conversão, bem como a necessidade de prazos para a dissolução do vínculo. Assim, com o advento da referida emenda, a única medida juridicamente possível para o fim do matrimônio é o divórcio, seja consensual ou litigioso, não sendo mais usada a expressão divórcio direto.
A Proposta de Emenda 33/07, que ficou conhecida como PEC do Divórcio, resultou de iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, após deliberação em plenário no IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, no sentido de ser apresentada Emenda Constitucional com o objetivo de unificar no divórcio todas as hipóteses de cessação da vida conjugal (CARVALHO, 2010). A idéia então foi levada ao Congresso pelo deputado Antônio Carlos Biscaia, como PEC 413/05, e posteriormente pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro, como PEC 33/07.
Nas manifestações parlamentares, foi ressaltada a idéia de que a desburocratização do divórcio apenas refletiria um anseio da sociedade brasileira, onde muitas pessoas separadas judicialmente constituem união estável com outra, por ainda não poderem se divorciar, embaraçando ainda mais as relações familiares e sucessórias. Levou-se em conta também o fato de que no Brasil, o número de reconciliações de casais