Direito civil v
18/04/2012 – AV2
Do regime da separação absoluta de bens
Este regime se divide em:
a) Separação convencional de bens – nesta hipótese, os nubentes ao procederem à habilitação para o casamento estabelecem mediante pacto antenupcial que durante o casamento não haverá comunicabilidade patrimonial podendo cada cônjuge independentemente da anuência do outro dispor e administrar o seu próprio patrimônio.
A doutrina admite nesta hipótese que quando da celebração do pacto antenupcial, os nubentes estabelecem a comunicabilidade de um determinado bem, e neste caso, este regime denomina-se separação parcial de bens.
b) Separação obrigatória de bens ou separação legal de bens – a lei estabelece no art. 1641 CCB que em determinadas circunstâncias ou que determinadas pessoas ao contraírem núpcias estarão obrigados a celebrar o casamento neste regime.
No caso do art. 1641, I CCB poderão os nubentes solicitar autorização judicial para que contraiam núpcias em qualquer outro regime de bens, demonstrando a inexistência de prejuízo a terceiros (qual sejam, inexistência de confusão patrimonial e que a mulher não se encontra grávida).
Quanto ao inciso II do supracitado artigo, poderão os nubentes solicitar a autorização judicial argüindo a inconstitucionalidade em decorrência à violação do princípio da isonomia, para que casem no regime que desejarem.
Vide súmula 377 do STF – na vigência do CC/02 essa súmula é a posição majoritária devido ao art. 1829, I do CCB. Quando os bens comunicam em vida (por exemplo, como no caso da comunhão universal de bens), não concorrerá com os descendentes após a morte de um deles; já quando os bens se comunicam em vida, concorre com os descendentes depois da morte.
Do regime da participação final nos aquestos
Durante o casamento não há comunicabilidade patrimonial vigorando a separação de bens, entretanto para que cada cônjuge possa ter a total disposição de seu patrimônio