Controle processual da incidência: declaração de inconstitucionalidade.
Curso de Especialização em Direito Tributário – Módulo: Controle da Incidência Tributária
Seminário II: Controle processual da incidência: declaração de inconstitucionalidade.
1. Quais são os instrumentos de Controle Abstrato de Constitucionalidade? E de Controle Concreto de Constitucionalidade?
Os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 são a Ação Direta de Inconstitucionalidade (que pode ser genérica, por omissão ou interventiva), a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cujos julgamentos são de competência do Supremo Tribunal Federal.
O controle concreto, por sua vez, é exercido, no Brasil, incidentalmente e de forma difusa, ou seja, por todos os juízes no exercício de suas competências. Vale lembrar que, no controle de constitucionalidade concreto e difuso exercido em sede de tribunal, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo só pode ser declarada pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (cláusula de reserva de plenário). Assim, no caso de ser necessária a análise da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em caráter prejudicial à solução de determinada demanda, é suscitada uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade é realizada pelo pleno ou pelo órgão especial do tribunal.
2. Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no Controle de Constitucionalidade.
A regra é que a declaração de inconstitucionalidade se dê com pronúncia de nulidade, caso em que será fulminado tanto o próprio enunciado prescritivo, quanto as normas construídas a partir dele1. Contudo, há casos em que, a partir de determinado enunciado prescritivo, podem ser retiradas diversas interpretações, sendo algumas constitucionais e outras inconstitucionais. Nesses casos, outras técnicas devem ser adotadas em prol da preservação da