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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO - CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO II – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE
MAURÍCIUS RAMBO VOGEL
PORTO ALEGRE
FEVEREIRO DE 2014
Aula nº 2 – 20/02/2014
SEMINÁRIO II – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE
Questão 1
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei nº 9.868/99.
Resposta:
1. Instrumentos de controle na forma difusa
Na forma difusa de controle de constitucionalidade, todo e qualquer juiz ou tribunal pode, em um caso concreto que lhe é submetido, analisar a compatibilidade de um ato normativo com a Constituição Federal. – Recurso Extraordinário, habeas corpus, no mandado de segurança, no habeas data, na ação popular e na ação civil pública.
1.2. Instrumentos de controle na forma concentrada.
Vários são os instrumentos de controle concentrado previstos na Constituição Federal. São eles:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, prevista no artigo 102, I, a;
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, prevista no artigo 36, III;
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 103, parágrafo 2º;
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade, prevista no artigo 102, I, a; EC nr. 03/93;
e) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no artigo 102, parágrafo 1º.
2.
2.1 O Supremo ao declarar a constitucionalidade de uma norma desde que a mesma seja interpretada conforme a Constituição, ou seja, a norma deverá ser interpretada de tal maneira a fim de se adequar à previsão Constitucional.
2.2. Declaração de