CONSTITUCIONALIDADE
É a verificação da adequação que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. É um exame comparativo entre um ato legislativo, normativo ou administrativo e a Constituição. O ato legislativo, normativo ou administrativo que contrariar a Constituição é considerado inconstitucional. A inconstitucionalidade poderá ser parcial outotal. Portanto, o controle de constitucionalidade é o ato que protege a Constituição dos atos que a ferem. A declaração que uma norma é inconstitucional lei é a nulidade plena, é como se a lei nunca tivesse existido.
O que é o Controle Repressivo?
É realizado após a elaboração da lei. Sua finalidade é retirar a lei da esfera jurídica. O controle repressivo processa-se por duas vias uma chamada de DIFUSA (indireta, de exceção ou de defesa), que consiste basicamente na argüição de inconstitucionalidade e uma lei, dentro de um processo judicial comum e outra chamada de CONCENTRADA (direta, de ação ou abstrata), cujas características se resumem na existência de uma ação cujo propósito único e exclusivo seja a declaração de inconstitucionalidade da norma.
OBS: Tanto pela via difusa quanto pela via concentrada, a declaração de inconstitucionalidade da lei só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial. É o chamado Principio da Reserva de Plenário
O que é o Controle Repressivo Difuso?
Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto. Deve haver uma situação concreta onde o interessado(qualquer um), peça auxílio ao judiciário para escapar da incidência de uma norma inconstitucional. Os efeitos dessa decisão operam-se entre as partes e ex tunc (desde o início). É chamada como via de exceção porque excepciona o interessado (dentre toda a comunidade) do cumprimento da regra. O que o interessado quer é que o pedido dele seja aceito e não que a norma seja considerada inconstitucional. O pedido de inconstitucionalidade não é o seu