manganao
DIREITO PROCECESSUAL CIVIL II
NOVA VENÉCIA – ES
17 de Abril de 2013
TEMAS:
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA
COMPONENTES: EDIVAN FOSSE, PABALO VINICIUS.
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Jurisdição Constitucional
A chamada jurisdição constitucional ou justiça constitucional consiste nas formas e instrumentos de garantia para a concretização das normas constitucionais, como o mandado de segurança e o habeas corpus, destacando-se a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), a ação de inconstitucionalidade por omissão (AIO) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC). O estudo destes institutos configura o direito processual constitucional e do processo constitucional.
A justiça constitucional, pelo paradigma do Direito germânico, supõe a presença de uma corte constitucional dotada de competência para dirimir, de maneira concentrada, a defesa direta de direitos garantidos na Constituição, bem como a presença de instrumentos processuais adequados a este objetivo, como a prejudicial de inconstitucionalidade do Direito alemão.
No Brasil, a Constituição de 1988, embora não tenha concentrado no Supremo Tribunal Federal tal competência, criando uma Corte Constitucional, manteve a declaração incidental de inconstitucionalidade oriunda do controle difuso de origem norte-americana.
No controle difuso ou in casu incidem as normas do Direito constitucional processual, isto é, as normas e princípios de processo civil entranhadas no texto constitucional.
Noção de Inconstitucionalidade
A Constituição é considerada a Lei Máxima de um sistema jurídico, pois configura e estabelece normas tendentes a estruturar e organizar o Estado, a manter o exercício do poder político, dos direitos e garantias individuais, coletivos e sociais e das atividades concernentes à ordem