Classificação das Obrigações
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS:
Conceito: “Elementos acidentais são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seus negócios, para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais.
São elementos acidentais porque o negócio jurídico se perfaz sem eles, subsistindo ainda que não haja sua estipulação.” Profª Maria Helena Diniz
Natureza jurídica dos elementos essenciais: são obrigações acessórias Á principal.” Mª Helena Diniz.
Classificação: Se a obrigação não contiver um dos elementos essenciais abaixo, será classificada como pura.
1. obrigação condicional: é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto. Art. 121 CC. Se for alusiva a fato passado, não será condicional. Se o evento já tiver sido implantado por ocasião da constituição da relação creditória, a obrigação será pura.
As obrigações condicionais podem ser:
a. suspensivas art.125 CC.Quando os contraentes protelarem , temporariamente, a eficácia do negócio, até o implemento da condição. O negócio jurídico entra no plano de validade se estiverem presentes todos os elementos do art. 104, mais manifestação de vontade, mas só se aperfeiçoará com o implemento da condição, momento em que surge o direito de ação.
Ex. se ficar estabelecido que o contrato de compra e venda de um quadro “x” só produzirá efeitos se ele for aceito numa exposição internacional.
b. Resolutivas art. 127 CC. Os contraentes acordam que os efeitos do ato negocial se tornam ineficazes se determinada condição se implementar. Enquanto a condição não se implementar, vigorará o negócio jurídico.
Ex. A compra de uma fazenda sob condição de o contrato se resolver se gear nos próximos 3 anos.
2. obrigação modal
É a obrigação que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela