Classificação das Obrigações
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: É o vínculo jurídico ou relação de crédito e débito entre credor e devedor, onde o primeiro tem o direito de exigir do segundo o cumprimento/ extinção de determinada prestação suscetível de projeção econômica.
ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES:
-OBRIGAÇÃO CIVIL: há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor. Possibilita recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor. Acham-se presentes todos os elementos constitutivos: sujeitos, objeto e vínculo jurídico. Encontra respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação. Empresarial: diz respeito à atividade do empresário ou da sociedade empresária, abrangendo não só atos voltados à produção e à circulação de bens e serviços, mas também atividades industriais e relações de crédito. Também possibilita recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.
-OBRIGAÇÃO MORAL: trata-se de mero dever de consciência, logo sua execução, sob o prisma jurídico, é mera liberalidade. Ex: socorrer pessoas necessitadas. É impossível constranger o devedor a cumpri-la, visto que o credor carece do direito de ação.
- OBRIGAÇÃO NATURAL: há um vinculo vinculum solius aequitatis, sem obligatio, em que o credor não possui o direito de ação para compelir o devedor a cumpri-la, logo essa relação obrigacional não gera pretensão, faltando o vinculum juris. Há um objeto mas falta-lhe ação. Ex: dívida de jogo. Assim, o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora, em caso de adimplemento espontâneo ou voluntário possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.
Efeito negativo – ausência do direito de ação.
Efeito positivo – denegação da repetitio indebiti. Falta o poder de garantia ou a responsabilidade do devedor. Não há sanção nem ação