CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei nº 9.868/99.
O controle de constitucionalidade, em suma, se refere à análise acerca da consonância ou não de determinado dispositivo legal em face do que dispõe a Constituição Federal do Brasil. Os instrumentos primordiais, para fins de controle da constitucionalidade de textos legais são: i) a Ação Direta de Inconstitucionalidade; ii) a Ação Declaratória de Constitucionalidade; e iii) A Arguição de descumprimento de preceito fundamental
No controle de constitucionalidade, o STF poderá ser adotadas duas formas de interpretação: i) a “interpretação conforme a constituição”, em que no caso de haver duas interpretações possíveis de uma lei, deverá optar por aquela que seja mais compatível com a Constituição. Implica dizer que “na interpretação conforme a Constituição, não há declaração de inconstitucionalidade das outras acepções construídas a partir do texto normativo, mas a declaração de constitucionalidade de uma acepção (que também é norma jurídica)” ii) declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: neste caso, “as acepções incompatíveis com a Constituição são declaradas inconstitucionais, não podendo os órgãos do Poder Judiciário, ou mesmo do Executivo, positivar a RMIT submetida àquelas técnicas de controle...” A modulação dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, implica dizer que em casos de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social o STF por maioria de 2/3 poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou fixar outro momento que não o trânsito em julgado da decisão. Ou seja, caso a declaração de inconstitucionalidade venha a ser, p.ex, demasiadamente prejudicial aos cofres públicos, poderá o STF estipular seus efeitos como ex nunc, ao invés de