Pesquisa sobre controle difuso
É a verificação da adequação que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. É um exame comparativo entre um ato legislativo, normativo ou administrativo e a Constituição. O ato legislativo, normativo ou administrativo que contrariar a Constituição é considerado inconstitucional. A inconstitucionalidade poderá ser parcial ou total. Portanto, o controle de constitucionalidade é o ato que protege a Constituição dos atos que a ferem, tendo o objetivo de controlar tudo o que vai de encontro a constituição, pelo fato de ser a constituição a supremacia do pais.
Todo juiz e todo tribunal tem competência para realizar o controle difuso no Brasil. Compatibilizar leis e atos com a constituição é dever de todo o magistrado. Isso pode ocorrer em qualquer grau ou instância, processual, sendo provocado ou de ofício. Sendo chamado controle difuso pela via de exceção.
É importante saber que somente pela maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal é que uma lei ou norma pode ser declarada inconstitucional. É a chamada cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF)
No controle difuso, discute-se o caso concreto. Deve haver uma situação concreta onde o interessado (réu, autor, qualquer um), peça auxílio ao judiciário para escapar da incidência de uma norma inconstitucional. Os efeitos dessa decisão operam-se entre as partes e ex tunc (desde o início). É chamada como via de exceção porque excepciona o interessado (dentre toda a comunidade) do cumprimento da regra. O que o interessado quer é que o pedido dele seja aceito e não que a norma seja considerada inconstitucional. O pedido de inconstitucionalidade não é o seu objetivo principal. Qualquer forma processual pode ser utilizada, ou seja, pode ser utilizado qualquer meio processual colocado a disposição do indivíduo. O interessado pode tanto estar no pólo passivo quanto no pólo ativo da ação. Por tal razão, a expressão “via de defesa” significa que o interessado está se