Seminário ii. modulo iv ibet
1. Controle de Constitucionalidade pode ser compreendido como "verificação da compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, bem como a busca pela eficácia plena aos dispositivos constitucionais" (tendo em vista a inconstitucionalidade por omissão) (Curso de Direito Constitucional – Belo Horizonte:Fórum, 2007).
Sem adentrarmos (e esmiuçarmos) o controle preventivo, realizado pelo Poder Legislativo e Executivo, debate este que extrapola os limites da questão proposta, convém destacar que cabe ao Poder Judiciário o controle repressivo de constitucionalidade. Tal "modalidade" de controle ocorre quando um diploma normativo ( ou dispositivo dele) contenha alguma inconstitucionalidade, a qual poderá/deverá ser declarada pelo Poder Judiciário. Esse controle pode ser efetuado tanto pela forma abstrata, pela via principal ou de ação, como a de forma concreta, pela via de exceção ou incidental.
O controle em abstrato ou direto de Constitucionalidade é processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não de uma lei ( entendido este termo em sentido amplo), sendo objeto da ação a própria declaração da inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo (via principal ou de ação). Proposta perante o Supremo Tribunal Federal (controle concentrado), a decisão tem efeito erga omnes (vale para todos, produzindo coisa julgada mesmo para as pessoas e órgãos que não participaram da ação). Ademais, a ação só pode ser proposta pelos órgãos e pessoas mencionadas no artigo 103 da C.F. (legitimados), declarada a inconstitucionalidade, a lei torna-se imediatamente inaplicável. Já o controle em concreto (difuso) de constitucionalidade é processo e natureza subjetiva, isto é, realizado em meio a relação jurídica processual bem definida, sendo a análise de constitucionalidade não o objeto da ação, mas mera questão prejudicial a resolução do mérito - vale dizer mero incidente processual.
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