Ibet - modulo ii - incidencia e credito tributario. seminario iv - extinção da obrigação tributaria. compensação e repetição de indebito

1442 palavras 6 páginas
MÓDULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO IVI
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Respostas:

1 – Primeiramente cumpre esclarecer, segunda Paulo de Barros Carvalho, que “o crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídica obrigacional, mas sem ela inexiste o vínculo.”. Nesse sentido, o crédito seria um dos polos da relação obrigacional contraposto ao debito, nascendo no instante em que irrompe a obrigação e desaparecendo juntamente com ela.
Portanto, o legislador do CTN resolveu sistematizar a disciplina jurídica da matéria em torno do conceito de extinção do crédito, quando cumpriria fazê-lo levando em conta a obrigação, que é o todo.
Com relação à separação das causas de extinção em modalidade de fato ou de direito, esta classificação não procede, pois todas as hipóteses são acontecimentos regulados pelo direito que prescreve os seus efeitos.

2 – Pagamentos é a prestação que o devedor, ou alguém por ele, faz ai sujeito pretensor, da importância pecuniária correspondente ao debito tributário. O pagamento antecipado efetuado nos termos do art. 150, §4º, do CTN, extingue a obrigação tributaria no momento de sua homologação, pois antes desse momento o crédito tributário ainda não estaria constituído por meio do ato de lançamento. Ocorre que com o advento da Lei complementar nº 118/2005, que em seu art. 3º, autodenominando-se interpretativo, dispôs ocorrer a extinção do credito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no instante do pagamento antecipado, e não posteriormente, com a homologação daquele. O pagamento antecipado não exclui a aplicação de penalidades.

3 – A classificação prevista implicitamente no art.166 do CTN fez com que se reconhecesse dois sujeitos passivos da relação jurídica tributária – ou dois sujeitos ativos pelo enfoque da repetição de indébito tributário indireto – quais sejam: o contribuinte de “direito” e o contribuinte de “fato”.
De

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