Sociedades despersonificadas
Sociedades Despersonificadas:
A sociedade em comum é regulamentada no Brasil através do Código Civil pelos artigos 986 à 990, conforme segue:
a) Sociedade Comum a. Conceito
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
É uma sociedade empresária de fato ou irregular cujos os atos constitutivos ainda não foram inscritos no órgão competente, ou seja não pode ser considerada uma pessoa jurídica, estas sociedades se regem por normas próprias.
As sociedades de fato não possuem contrato social ou estatuto.
As sociedades irregulares possuem o contrato social ou estatuto, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente. b. Patrimônio
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelas normas jurídicas, não existe um patrimônio que pertença exclusivamente a alguém onde possa ser formalmente identificado, o seu patrimônio é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios.
O patrimônio da sociedade é de titularidade de todos os sócios, em comum, constituindo um patrimônio especial.
c. Responsabilidade dos sócios
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto Art. 1.024.
Art. 1.024 Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da