Direito Empresarial
- Pessoa Jurídica -> personalidade jurídica nasce com registro (início) -> autonomia ( patrimonial, processual e negocial)
* Empresário Ind. Comum possui CNPJ somente p/ fins de cadastro (mão tem divisão entre pessoa física e jurídica – não tem personalidade jurídica)
* EIRELI -> tem personalidade Jurídica.
Sociedade -> Fins Economicos
Associação -> membros (tudo revertido p/ os membros)
Fundação -> patrimônio ex: destino do patrimônio para educação.
Pessoa Jurídica é uma abstração criada pelo legislador e que a partir de seu registro é conferido responsabilidade Jurídica.
Inicio: A pessoa Jurídica tem inicio com o registro dos seus atos constitutivos, na junta comercial ou no cartório (art. 45 e 985 do CC)
Só pode constituir pessoa jurídica as sociedades, associações, fundações, entidades religiosas, partidos políticos e EIRELI (art. 44 CC)
Personalidade Jurídica: Criada a pessoa jurídica é conferida personalidade jurídica com três autonomias:
1- Autonomia Patrimonial- Patrimônio da Pessoa Jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem.
2- Processual – A pessoa Jurídica pode ser demandada e demandar em juízo.
3- Negocial – A pessoa Jurídica pode ser sujeito de direitos e obrigações e não confunde com seus sócios.
Desconsideração da P.J
Conceito: A desconsideração da P.J é a possibilidade do juiz a requerimento da parte ou do MP desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e estender os efeitos de certos atos ao patrimônio particular dos sócios ou administradores. (Art. 50 CC)
A desconsideração exige dois requisitos:
1- Objetivo: Dano causado a terceiros ou a lei
2- Subjetivo: Intenção dos sócios de utilizarem da pessoa jurídica como instrumento para causar prejuízo a terceiros ou fraudar a lei. Os atos devem ser feitos com abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
Alcance: Ato episódico que é o ato objeto da fraude.
Responsabilidade: direta e limitada dos sócios e administradores.
Obs: A desconsideração também é