sociedades despersonificadas
CURSO: ADMINISTRAÇÃO/2°PERIODO TURNO: VERSPERTINO
ALUNA: GISELLE PEREIRA DA SILVA
DATA: 07 DE ABRIL DE 2015
SOCIEDADES
DESPERSONIFICADAS
TIMON- MA
Sociedades Despersonificadas
As sociedades não personificadas (arts. 986 a 996 do CC/2002), por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato. Na sociedades personificadas (arts. 997 a 1.101 do CC/2002) possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.
A Sociedade em Conta de Participação é modalidade societária não-personificada existente na esfera jurídica brasileira desde o Código Comercial de 1850. Sua previsão foi ratificada no CC/2002. Segundo a definição legal atual, os sócios integrantes da Conta de Participação são denominados Sócio Ostensivo (aquele que exerce a atividade constitutiva do objeto social e se obriga perante terceiros) e o Sócio Participante (aquele que apenas participa dos resultados do negócio). A Conta de Participação caracteriza-se por ser desprovida de formalidades como o registro de seu ato constitutivo e por não possuir personalidade jurídica, fato que desencadeia várias outras características como a ausência de patrimônio, de denominação social e de sede, por exemplo. Diante dessas características peculiares, a Sociedade em Conta de Participação não celebra um contrato e não aparece perante terceiros.
Toda a atividade da sociedade é desenvolvida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade, cabendo aos sócios participantes (chamados de ocultos no Código Comercial de 1850) a participação nos resultados correspondentes, como prevê o art. 991 do CC/2002. Trata-se, portanto, de uma modalidade societária ágil capaz de