SEMINÁRIO DE CASA III - MÓDULO III
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DISCENTE: Joyce Chagas de Oliveira
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO DE CASA I - MÓDULO III
21/03/2014
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário
A matéria de decadência e prescrição está disciplinada nos arts. 173 e 174 do CTN, onde podemos afirmar que ambos extinguem o crédito tributário (art. 156, inciso V), o que nos permite afirmar que a prescrição tributária não se resume a atingir apenas o direito de agir do Fisco, mas também o próprio direito material.
Assim, podemos afirmar que a decadência extingue o direito do Fisco de lançar, ou seja, é a extinção do direito material da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. Esta ocorre antes da constituição definitiva do crédito tributário.
A prescrição é a perda do direito de agir da Fazenda Pública em relação ao crédito tributário outrora constituído, ou seja, é a extinção da ação/do direito de cobrar, onde o Fisco não poderá mais propor ação para reaver uma prestação inadimplida pelo contribuinte – crédito tributário. Esta ocorre depois da constituição definitiva do crédito.
De acordo com Hugo Machado, “a distinção essencial entre decadência e prescrição, capaz de explicar por que a primeira atinge o próprio direito material, enquanto a segunda atinge a ação que o protege, reside na própria natureza do direito material que no primeiro caso é afetado diretamente, e no segundo indiretamente.” (Hugo de Brito Machado, Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. III, p. 501).
No que diz respeito à diferença da decadência do direito do contribuinte pleitear a