contestação
a) Salário: R$ 880,00, função balconista, horário das 8h às 19 h com 1 hora de intervalo de segunda a sábado.
Admissão: 01/02/2012, pedido de demissão em 01/07/2012.
b) Resposta – defesa: horário das 09 h às 18 h com 1 hora de intervalo de segunda a sexta- feira e das 9:00 as 13:00 hs aos sábados, conforme registro de ponto que confirmam a exatidão destes horários.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XX VARA DO TRABALHO DE BALNEARIO CAMBURIÚ-SC
Processo nº xxxxxxxxxxxxxx
ZUZA LTDA, estabelecida em Itajaí-SC, situada na Avenida Joca Brandão, nº 400, inscrita no CNPJ sob nº 000.000.000/001-01, notificado para responder aos termos da reclamatória trabalhista que lhe move o Sr. IGOR BRANDÂO, já qualificado, por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos com fundamentos nos fatos e direito a seguir deduzidos:
REQUERIMENTOS INICIAIS:
Inicialmente, a Reclamada, declara que as cópias que seguem a presente contestação são autênticas, conforme consubstanciado no caput do artigo 830, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.925 de 2009.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para a prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
DOS FATOS:
Diz o Reclamante que foi admitido pelo Reclamado em 01/02/12, na função de balconista e demitido em 01/07/12.
Que percebia um salário de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais e cumpria horário das 08 às 19 h com 1 hora de intervalo de 2ª a sábado, sem receber horas extras e reflexos.
REALIDADE DOS FATOS;
O Reclamado discorda das alegações na exordial, impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos articuladas que passa a aduzir:
O reclamante cumpria horário das 09 h às 18 h com 1 hora de intervalo de 2ª a sexta feira e das 09 h as 13 h aos sábados, observe-se que o reclamante sempre cumpriu a