CONTRATOS
O contrato é fonte de obrigação. Fatos humanos que geram obrigações:
- contratos: o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos.
- atos ilícitos, dolosos e culposos,
- declarações unilaterais da vontade
EVOLUÇÃO HISTÓRICA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
No direito romano, convenção: gênero do qual o contrato e o pacto são espécies. Hoje são considerados sinônimos. A idéia de um contrato com predominância da autonomia da vontade, em que as partes discutem livremente as suas condições em situação de igualdade, deve-se aos conceitos dos códigos Frances e alemão. Cada vez mais se têm contratos impessoais e padronizados, contratos de massa. O Estado intervém na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, relegando o individualismo a um plano secundário. Pode se afirmar, portanto, que a força obrigatória dos contratos não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum.
O contrato tem uma função social, sendo veiculo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista. Segundo o CC/2002, a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa fé da probidade.
A teoria contratual tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes. A liberdade contratual está subordinada à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem publica. Alia-se tal função aos princípios tradicionais, como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam.
REQUISITOS DE VALIDADE
Os requisitos de validade dos contratos são de duas espécies:
A) De ordem geral: comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não