contrato de deposito
CONCEITO: é o contrato real por meio do qual uma das partes (depositário) recebe de outra (depositante) uma coisa móvel para guardar e conservar, de forma temporária (CC, art. 627 e ss).
Características
Finalidade: a guarda ou custodia de coisas alheias como principal finalidade do contrato, assentada precipuamente na confiança;
A entrega da coisa pelo depositante ao depositário (natureza real);
Coisas móveis: não só peças de mobiliários, mas também títulos de crédito, documentos, jóias, pratas, dinheiro, roupas, animais;
Temporariedade – a obrigação de restituir
a) no prazo estipulado;
b) ou quando o depositante o reclame (ad nutum ao arbítrio do depositante), independente do prazo estipulado (contrato benéfico ao depositante);
c) Exceções à restituição imediata – art. 633 CC:
1. Quando assistir direito de retenção ao depositário, CC art. 644;
2. Objeto embargado judicialmente;
3. Pender execução sobre o objeto depositado, desde que o depositário tenha sido notificado;
4. Quando houver suspeita de que o depositante possua ilicitamente o objeto depositado;
5. Nestes casos deverá requerer o deposito publico do objeto.
Gratuidade
a) O pagamento das despesas feitas com a conservação da coisa não desnatura a gratuidade do contrato, nem a indenização pelos prejuízos causados ao depositário;
b) A regra da gratuidade do contrato de deposito não condiz com a realidade fática do mercado – estacionamentos, cofres alugados, guarda-móveis, percebe-se a prevalência das exceções (deposito oneroso);
Intuitu personae –atenuado pelas relações comerciais.
Espécies de Depósito
Depósito Voluntário
Conforme preceitua Cunha Gonçalves é voluntario o depósito quando o depositante agiu por sua livre vontade e conveniência, sem pressão externa e nas mesmas condições pode fazer a escolha do depositário.
É livremente ajustado pelas partes, segundo o principio da autonomia da vontade.
Livremente pactuado pelas partes;