Contrato de Depósito
Art 627 do Código Civil de 2002: "Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame."
Este é o depósito voluntário, que resulta da vontade das partes e se faz espontaneamente. Há, também, o depósito necessário, que é "o que se faz em desempenho de obrigação legal" (art. 647, I do Código Civil de 2002) ou "o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque." (art.
647, II do Código Civil de 2002).
As considerações acerca do depósito necessário serão feitas na parte final do curso. Por hora, cuida-se somente do depósito voluntário.
Usa-se a palavra "Depósito" para designar a própria coisa depositada.
O contrato de depósito somente se perfaz com a entrega efetiva da coisa ao depositário. É, portanto, contrato real.
Não há necessidade de que o ato físico da entrega suceda ao contrato de depósito. O instrumento também se aperfeiçoa quando a tradição do objeto se deu anteriormente à sua celebração (tradição brevi manu).
Há, ainda, a hipótese daquele que aliena um bem tornar-se seu depositário.
O contrato de depósito tem como base a confiança do depositante no depositário, pelos cuidados dispensados ao seu objeto. Em virtude disso, originariamente, tinha caráter intuitu personae, com grande importância dada à personalidade do depositário.
Atualmente, se caracteriza como impessoal, pouco importando a pessoa do depositário. O que importa é o zelo pelo objeto do depositante, já que se tornou contrato habitual, muito utilizado nos dias de hoje.
Tal habitualidade dá ensejo à adesão aos contratos de depósito que realizamos diariamente, como o depósito bancário, o depósito de bagagens, a guarda de veículo em estacionamento, etc.
Os depositantes aderem às cláusulas impostas pelos depositários sem a
opção