Contratos de deposito
A guarda ou custódia de coisas, que igualmente constitui, em outros contratos destinados à restituição, uma das obrigações daquele que as recebe, assume a finalidade primordial, exclusiva, no contrato de depósito, que assenta precipuamente na confiança, uma vez que não se entregam as próprias coisas a outrem, sem que nele se confie plenamente. Depósito é o contrato em que uma das partes. Nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada. De acordo com o art. 627 CC, “pelo contrato de deposito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”. O termo depósito é utilizado não somente para nomear o contrato, como também para designar a própria coisa que é seu objeto. O depositante é a pessoa que entrega a coisa em depósito, e o depositário, a que recebe. Por exemplo, se a pessoa sair do país por algum tempo, não podendo levar consigo seus pertences e não tendo com quem deixá-los, contrata uma pessoa de sua confiança para guardá-los e conservá-los até a sua volta. A principal finalidade do contrato de depósito é, portanto, a guarda da coisa alheia. Todavia, como foi dito, o termo depósito é empregado em duplo sentido: ora refere-se à relação contratual ou contrato propriamente dito, ora ao seu objeto ou coisa depositada. O art. 644 do Código Civil, por exemplo, declara que “o depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida...”.
O depósito já era frequentemente utilizado pelos gregos sob denominação parakatatheke, e que existia sob a proteção dos deuses tendo peculiaridades num ritual sagrado. Para os romanos existiam sanções que protegiam o depósito: a actio depositi directa, que punia a violação das obrigações do depositário, obrigando-o à devolução e a actio depositi contraria, que punia o