Contratos de depósito
Aula-tema: Contratos em espécie. Contrato de depósito.
Esta atividade é importante para que você compreenda o conceito do contrato de depósito e o tratamento doutrinário e jurisprudencial dado ao tema. Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
PASSOS
Passo 1
Estudar os capítulos correspondentes no Livro-Texto (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v.4) e consultar no Código Civil Brasileiro, os artigos pertinentes.
Passo 2
Refletir e responder às questões que seguem:
1. O contrato de depósito pode ser gratuito?
Resposta: Em vias de regra, o contrato de depósito é sim gratuito, a não ser em casos em que as partes acordarem ao contrário, caso o depositante queira bonificar o depositário, ou se o depositário o exercer como profissão. Ratificando-se assim o art. 628 do CC:
Art. 628 - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento.
Assim, nestes casos, o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predominar.
No entanto, em sua gratuidade o depositante passa a ter despesas com o bem depositado, deverá o depositante pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme indica o art. 643, e sendo assim, há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito.
O art. 643 do CC assim se manifesta:
Art. 643 - O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Entende-se que se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada (a lavagem do