Contrato deposito
1 – INTRODUÇÃO 4
1.1 – DEFINIÇÃO 4
1.2 – PARTES 5
1.3 - PLURALIDADE DE DEPOSITANTES 5
1.4 - REQUISITOS SUBJETIVOS 5
1.5 - REQUISITOS OBJETIVOS 6
1.6 – PRAZO 7
1.7 – PREÇO 7
1.8 - OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE 8
1.9 - OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO 8
1.10 - DIREITO DE RETENÇÃO DO DEPÓSITO 9
1.11 - DEPÓSITO NECESSÁRIO 9
1.12 - DEPÓSITO LEGAL 9
1.13 - DEPÓSITO JUDICIAL 9
1.14 - DEPÓSITO MISERÁVEL 10
1.15 - DEPÓSITO ESSENCIAL 10
1.16 - DEPOSITÁRIO INFIEL 10
1.17 - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA 10
2 - CONSIDERAÇÕES FINAIS 11
3 - REFERÊNCIAS 12
1. – INTRODUÇÃO
O contrato de depósito é um negócio jurídico por meio que uma das partes (depositante) transfere à outra (depositário) a propriedade de um objeto móvel (art. 627, CC), para que seja guardado, conservado e, posteriormente, devolvido (temporariedade). Todas as legislações modernas admitem amplamente esta figura jurídica (o depósito), com algumas modificações em sua estrutura conceitual, especialmente no que tange ao seu objeto.
1.1 – DEFINIÇÃO
Depósito é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega coisa móvel a outra (depositário) para guardar por determinado tempo.
Art. 627 do Código Civil de 2002:
"Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Este é o depósito voluntário, que resulta da vontade das partes e se faz espontaneamente.
Há, também, o depósito necessário, que é "o que se faz em desempenho de obrigação legal" (art. 647, I do Código Civil de 2002) ou "o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque." (Art. 647, II do Código Civil de 2002).
Usa-se a palavra "Depósito" para designar a própria coisa depositada.
O contrato de depósito somente se perfaz com a entrega efetiva da coisa ao depositário.