Trabalho de Legislação Trabalista
Mayra Mota Soares* Resumo
Para a promoção do bem comum em benefício da sociedade, o Estado busca a obtenção de recursos, principalmente através da imposição de tributos. Tais tributos devem obedecer a regras, previstas na Constituição, que constituem verdadeiros princípios que não podem ser afastadas sob pretexto algum, nem mesmo por Emenda Constitucional.
Palavras-chave: Estado - Tributos - Constituição - Princípios – Limitação
Introdução
O Estado somente se legitima quando sua atuação é voltada para o bem comum, ao atendimento do interesse público no desenvolvimento humano e social. No caso brasileiro, conforme diversos dispositivos constantes da Carta Magna, o Estado, além de cuidar da segurança (interna e externa) e garantir a ordem pública, deve investir na promoção da saúde, educação, moradia, transporte etc.
Evidentemente, o custo financeiro de tais desideratos é elevadíssimo. Assim, é de todo rigor que o Estado obtenha os respectivos recursos, o que ocorre principalmente através da imposição de tributos, notadamente impostos, taxas e contribuições sociais. Com efeito, o Estado é o titular do poder de tributar. Nesse sentido, pode criar majorar e extinguir tributos, sendo que esta faculdade é conferida pela própria.
Constituição às diversas pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nos moldes do Título II — Direito Tributário (pag. 338 e seguintes).
Todavia, a possibilidade de se instituir tais gravames não é ilimitada, ao contrário, o poder constituinte originário se preocupou em outorgar uma série de garantias aos contribuintes, ceifando o poder estatal, impondo-lhe limites e regras que necessariamente devem ser observadas sempre, sob pena de ferimento à Constituição, o que acarretará a inconstitucionalidade da norma que pretender criar ou majorar qualquer tributo.
1 . Limitações Constituicionais do poder Tributar Efetivamente, as limitações ao poder de tributar