Contrato de Depósito
Conceito
Depósito é um contrato em que uma das partes (depositante) entrega bem móvel para outra (depositário), incumbindo a este, entregar a coisa quando reclamado pelo depositante. De conformidade com o artigo 627 do Código Civil, a regra do Contrato de Depósito é para coisa móvel, a saber: ”Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.
Outra característica do Contrato de depósito é a gratuidade. Conforme dispõe o artigo 628 do Código Civil, primeira parte: O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Quanto à forma, o Contrato de Depósito prova-se por escrito; dispõe o artigo 646 do CC: O depósito Voluntário provar-se-á, por escrito.
O Contrato de Depósito também pode ser oneroso, assim dispõe o parágrafo único do artigo 628 do Código Civil: Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento. Para tanto, o Contrato de Depósito só pode ser oneroso em dois casos: 1º) se houver convenção entre as partes e 2º) se o depositário o faz no exercício de sua função profissional. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 628 do CC: O contrato de depósito é gratuito, “exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão”
A finalidade precípua do Contrato de Depósito é a guarda da coisa. É também um contrato consensual, porque houve um acordo entre as partes, que se baseia também na confiança mútua. Também denominado Contrato Real, porque se aperfeiçoa com a tradição (devolução do bem móvel, reclamado pelo depositante).
Um exemplo de Depósito Gratuito: sujeito que sai de viajem, e pede para que o vizinho (seu amigo) cuide de suas criações (cachorro, papagaio e etc.). Assim, houve um