O contrato de depósito
É um contrato por meio do qual um dos contraentes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando- se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guarda-lo, de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o aludido bem.
A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o depositário, distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não possuem como causa a guarda e a conservação do bem.
A principal finalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário.
Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de vontades para se concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar em poder do depositário.
Possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído, acarretando o seu cunho transitório.
Via de regra, é gratuito o referido contrato, com exceção de casos em que houver convenção em contrário,
Há várias espécies de depósito:
O depósito voluntário resultante de um acordo de vontades.
O depósito necessário que não depende da vontade das partes.
Os depósitos necessários são divididos em: depósito legal, depósito miserável e depósito do hospedeiro.
O depósito legal é a espécie de depósito necessário em que se faz o depósito em desempenho de uma obrigação legal.
O depósito miserável é a espécie de depósito necessário que se faz por ocasião de alguma calamidade
O depósito judicial , relevante em sua essência, é a espécie de depósito determinada por mandado do juiz
Há inúmeras obrigações que um depositário deve ter, mas as principais podem ser arroladas da forma que encontra-se a seguir:
a) guardar e conservar o bem depositado com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, em