CONTRATO DE DEPÓSITO
Neste estudo onde o objeto é o contrato de deposito, serão citadas considerações de doutrinadores acerca do depósito legal, fundada no art. 1283 do CC, que vem colocando o depositário, independentemente de sua vontade, em situações de perigo de prisão civil por dívidas, alargando a hipótese excepcional prevista na Carta Política. Neste estudo será analisado o conceito, a natureza jurídica, as características, as espécies de contrato, bem como sua validade jurídica , as obrigações das partes, bem como a extinção do contrato.
2. DEFINIÇÃO
Segundo o doutrinador Silvio Rodrigues, o depósito ” é o contrato pelo qual uma pessoa - depositário - recebe, para guardar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar. Aperfeiçoa-se pela entrega da coisa”.
A guarda da coisa alheia é, assim, a finalidade precípua do depósito. Daí em tese, ser vedado o uso da coisa depositada pelo depositário, pois, caso tal uso fosse permitido, a função do contrato não seria apenas o benefício do depositante, mas vantagem do depositário. E o contrato de depósito se transformaria em contrato de comodato.
No mesmo sentido, referindo-se ao instituto do depósito, pontifica Washington de Barros Monteiro: “... o contrato pelo qual uma das partes, recebendo de outra uma coisa móvel, se obriga a guardá-la, temporária e gratuitamente, para restituí-la na ocasião aprazada ou quando lhe for exigida".
Importante destacar dois elementos essenciais para a caracterização do depósito, comum entre todos os doutrinadores: a guarda e a restituição do bem móvel. Isto significa que devem ser excluídos da situação de depósito aqueles casos em que devedor se recusa a entregar bens dados em garantia de dívida.
Enquanto o comodatário goza do benefício do prazo concedido pelo art. 1250 do CC, podendo conservar a coisa até o advento do termo, ou até que tenha utilizado para o fim que lhe foi concedido, o depositário não desfruta de tal vantagem, pois é