contrato de comissão
(Arts. 693/709)
1) Conceito: é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens em seu próprio nome, mas por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração*.
* as partes desse contrato (comitente e comissário) podem ser pessoa jurídica ou natural;
* cuida-se de modalidade contratual tipificada pelo Código Civil de 2002;
* diz Orlando Gomes: “A comissão é mandato sem representação”. Segundo esse autor, a “representação”, nesse contrato, seria “indireta” ou “imperfeita”, na medida em que o comissário age por conta do comitente, mas não em seu nome. O comissário age em nome próprio, transmitindo ao dono (dominus) o resultado de sua atuação.
2) Caracterização:
A comissão foi, originalmente, contrato nascido nas práticas mercantis. É de se observar, no entanto, que o Código Civil de 2002 promoveu, sob o ponto de vista do direito positivo, a unificação entre obrigações civis e mercantis.
* Observação dos atualizadores da obra de Orlando Gomes: “A comissão mercantil era disciplinada nos arts. 165 a 190 do Código Comercial de 1850, revogados com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, definindo-se como o contrato em que o comissário qualifica-se como comerciante e tem por objeto negócios mercantis. Com a nova disciplina da comissão no Código Civil, perde interesse a distinção entre comissão mercantil e civil. Atualmente, portanto, o comissário pode ou não ser empresário, embora normalmente o seja”.
Há, no contrato de comissão, uma intermediação* associada a uma prestação de serviços. O comissário, todavia, age em seu próprio nome e não no nome do comitente. Daí que o comissário se obriga diretamente perante as pessoas com quem contratar (art. 694), exceto em caso de cessão de direitos.
* Afirma Orlando Gomes que o comissário não é intermediário.
Também não se confunde o contrato de comissão com o de corretagem. Na corretagem, o contrato é passado ao principal interessado,