Assédio Sexual
O assédio é tomado por atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites inconvenientes, que apresentam algumas características, como por exemplo:
Manutenção do Emprego
Influência em promoções na carreira
Queda do rendimento profissional
Humilhação
Intimidação da Vítima
. Para configurar o crime de assédio sexual é necessário que o crime tenha relação com o trabalho. Exemplo adequado é o assédio praticado em uma carona oferecida após o término da jornada, na qual o assediador intimida a vítima com ameaças de prejuízo no trabalho. Ocorre-se também o assédio ambiental, no qual o assédio sexual é praticado por pessoa da mesma hierarquia ou inferior à da vítima, sendo sinônimo de assédio por intimidação, como já descrito.
Essa pratica é considerada crime no Código Penal, e prevê de 1 – a 2 anos de detenção. Na esfera trabalhista o assediado tem direito rescisão do contrato e indenização por danos morais. Quem se sente intimidado pode juntas provas como e-mail, ou outros tipos de mensagens, além de testemunhas. Para fazer as denuncias as vítimas podem procurar os sindicatos, delegacias do trabalho, advogados, ou o próprio departamento jurídico da empresa, apesar do amparo legal muitas mulheres não denunciam.
Assédio Sexual no ambiente de trabalho
O assédio pode ocorrer entre pessoas do sexo oposto (homem→mulher/ mulher→homem), ou entre pessoas do mesmo sexo (homem→homem/ mulher →mulher).
Para a caracterização do assédio sexual é desnecessário o contato físico, pois são várias as condutas que podem constituir a prática do assédio, desde expressões verbais ou escritas claras, comentários sutis, gestos, imagens transmitidas por meios magnéticos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda, ou ainda, em forma de chantagem, quando há uma ameaça
Legislações Brasileiras a cerca do assédio sexual
A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 introduziu no Código