assedio sexual
O tema proposto para esta pesquisa e o assédio sexual com ênfase no ambiente de trabalho, é recentemente um tema novo, mas seu conteúdo é historicamente antigo. “Seria um termo novo para descrever um velho problema” (Michael Rubnten).
Pois o assedio sexual já poderia ser percebido desde tempos remotos, com a inserção da mulher no mercado de trabalho, assim e evidente que o sexo feminino é o alvo principal, ate mesmo por conta da cultura implantada no país.
Segundo a organização internacional do trabalho (OIT) 52% das mulheres economicamente ativas já sofreram assédio sexual no ambiente em que praticavam suas atividades laborativas.
Percentual assustador, quando levado em conta que em uma pesquisa da revista IstoÉ mostram que apenas 2,6% das vitimas de assedio sexual recorrem a justiça do trabalho enquanto 30% se calam diante da grave situação a qual estão submetidas e 31% perdem o emprego.
A pouca procura pela justiça do trabalho pode estar relacionada que na Consolidação das leis do trabalho (CLT) não há uma lei especifica para tratar do assunto, sendo que é preciso utilizar como parâmetro a lei 10.224/2001 de direito penal e para auxilio as doutrinas e jurisprudências.
Além das dificuldades expostas a doutrina e jurisprudências por diversas vezes não são unânime quanto aos elementos definidores e as peculiaridades sobre a caracterização do assedio sexual no ambiente do trabalho.
A pesquisa a ser desenvolvida encontra-se limitada aos estudos do assédio sexual no ambiente de trabalho.
A importância central destes estudos é conceituar o assedio sexual e poder identificá-lo no ambiente de trabalho e sempre visando demonstrar quais os mecanismos que poderam ser utilizados para resolução do problema e, contudo expor os direitos que a vitimas do assédio podem requerer junto à justiça do trabalho.
A carência de estudos sobre a pesquisa em questão e a omissão da legislação trabalhista perante tema proposto que infelizmente não se tem como negar