ASSEDIO SEXUAL
CURSO: TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO
TURMA: 011
PROFESSORA: MARCIENE
DISCIPLINA: CIDADANIA ORGANIZACIONAL
ALUNOS: ANDERSON CARVALHO
MARA GEMAQUE
ADRIANNE OLIVEIRA
LEANDRO SOUZA
RONEY SANTOS
DATA: 11/05/2015
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca analisar a problemática referente ao assédio sexual a partir de uma breve abordagem histórica da entrada da mulher no mercado de trabalho, apontando as definições de assédio sexual, os danos causados à mulher assediada, os direitos destinados a ela e a forma de efetivá-los.
Ressalta-se que, apesar de homens e mulheres estarem suscetíveis ao assédio sexual nas relações de trabalho, este breve estudo tratará somente da conduta entre assediante e assediada, em razão das vítimas serem mulheres na absoluta maioria dos casos.
1. CONCEITO DE ASSÉDIO SEXUAL
Em termos de direito positivado, a única forma de assédio sexual criminalizada no Brasil é a ocorrente nas relações de trabalho subordinado, pois inseriu no Código Penal o seguinte tipo: “Assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
O problema do assédio, todavia, é muito mais amplo do que a forma conceituada e criminalizada no Brasil, o que poderá ser constatado durante nossa exposição.
Conceituamos, por isto, o assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.
Por se constituir em uma violação do princípio de livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar conseqüências ainda mais danosas.
E a expressão “quando praticada no âmbito das