CONTRATO DE COMISSÃO
TARANTINNI BRAGA TEODORO
CARATINGA
TARANTINNI BRAGA TEODORO
RESUMO
“Contrato de Comissão (arts. 693/709), Contrato de Agência e Distribuição (arts. 710/721), Da
Corretagem (arts. 722/729) e Do Transporte (arts.
730 /756)”
Trabalho apresentado à turma do 5º período do curso de graduação em
Direito
REDE DOCTUM/ Caratinga.
REDE DOCTUM
pela
CONTRATO DE COMISSÃO (Arts. 693/709)
Conceito
A Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata (CC, art. 693).
Partes
Comissário ou comissionado é a pessoa que, em um negócio, age por ordem de outrem e recebe comissão em decorrência da prática do ato. Quanto a estas determinações e ordens a serem cumpridas, salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão.
Caracteres jurídicos
Bilateral; Consensual; Oneroso; Não solene.
Observações importantes
O comissário obriga-se perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte. Assim, segundo o artigo 694 do CC o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. Em geral, no contrato não consta o nome do comitente, porque o comissário age em nome próprio. Entretanto, pode haver interesse mercadológico na divulgação do comitente, como fator de dinamização das vendas ou negócios em geral. Parte da doutrina entende que a comissão é um mandato sem representação, considerando que o comissário negocia em seu próprio nome, embora à conta do comitente. Embora o