contrato de comissao
Conceito
É contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra dinheiro ou outros bens moveis ou imóveis, obrigando-se a outra a pagar renda periódica aquela ou a terceira beneficiada foi um contrato muito usado no passado hoje foi substituída recentemente pelo sistema de previdência privada.
O contrato de constituição geralmente se celebrava entre duas pessoas físicas, havendo ou não estipulação em valor de terceiro isto é, fosse ou não o instituidor da renda também seu beneficiário.
É contrato extinto, não se justificando com intenção no texto codificado.
Parte
Neste tipo de contrato quem entrega o capital denomina-se instituidor da renda;e quem recebe o capital e paga a renda é chamado de rendeiro ou censuário e, por fim, aquela quem é pago a renda se chama beneficiário.Este será terceiro ou instituidor da renda.
O que ocorre é que um instituidor transfere a propriedade de bens ao rendeiro, que passa a ser seu dono.
Em contra partida, deverá pagar renda a certo beneficiário, que pode ser o próprio instituidor.E só imaginamos, ainda como exemplo, pessoa de idade que já não queria ou não possa mais administrar seus imóveis. Transfere os assim, a outra pessoa, o rendeiro, que se torna o novo proprietário, tendo apenas a obrigação de pagar renda ao antigo dono até que este morra.
O contrato poderá ser gratuito. Mas poderá haver constituição de renda a titulo gratuito, quando o rendeiro se compromete a prestar renda por mera liberalidade, sem receber qualquer bem contrapartida. Rendeiro é constituidor são a mesma pessoa.
Caracteres Jurídicos
Quanto a suas características a constituição de renda é contrato
-Típico,por estar tipificado nós arts. 803 a 813 do C.c.
-Puro pois não é fruto de fusão de outros contratos.
-Oneroso ou Gratuito. Em seu tipo básico é oneroso, pois a prestação da renda, coresponde contra a prestação do rendeiro, qual seja, pagar a renda. Será entretanto gratuito quando o constituidor ou rendeiro