Contrato de Comissão
Conceito:
O conceito de comissão é aquele pelo qual uma das partes, pessoa natural ou jurídica, o comissário, obriga-se a realizar atos ou negócios em favor de outra, o comitente, segundo instruções deste, porém no próprio nome do comissário. Este se obriga, portanto, perante terceiros em seu próprio nome. O comissário figura no contrato com terceiros como parte, podendo quedar-se desconhecido o comitente, se assim for conveniente. Geralmente, o comissário omite o nome do comitente, porque opera em nome próprio, mas pode ocorrer que haja interesse mercadológico na divulgação do comitente, como fator de dinamização das vendas ou negócios em geral. A comissão surgiu da impossibilidade de comerciantes praticarem pessoalmente suas operações em outras praças. A denominação comissão provém da comenda marítima. O negócio já era conhecido dos gregos, mas sua utilização dinamizou-se a partir do século XVI com o comércio entre nações distantes. . A tarefa de negociação era transferida a terceiros, que se encarregavam de contratar os adquirentes de mercadorias. O contrato de comissão foi muito utilizado em nosso país, no passado, no mercado de café, na praça de santos. Os comissários atuavam nas operações de banqueiros e concluindo contratos de diversas naturezas. Sua atividade foi sendo reduzida com o surgimento das cooperativas agrícolas e o sistema de crédito rural implantado pelo banco do Brasil, ficando restrita praticamente a atividade de exportação, ligada a empresas multinacionais. No contrato de comissão o comissário realiza a aquisição de bens, em seu próprio nome, a conta do comitente (art.693 do CC).A diferença substancial em relação ao mandato está no fato de que o comissário age em seu próprio nome, enquanto o mandatário age em nome do mandante.
Principais Características: