contrato de comissao
1- definição
1.1- partes no contrato de comissão
1.2-caracteres jurídicos na comissão
1.3- requisitos de validade (objetivos subjetivos e formais)
1.4- obrigações das partes
Definição
Comissão e o contrato pelo qual uma pessoa adquire ou vende bens em seu próprio nome, mas por conta de outrem.
Partes
As partes se denominam comissário e comitente. O comissário age em seu próprio nome, por conta do comitente.
Existe na comissão um misto de intermediações, mandato, e prestação de serviços. O comissário adquire bens para o comitente, ou vende bens para ele, tudo em seu próprio nome assim as pessoas que negociam com o comissário não terão direito de ação contra o comitente. De qualquer forma a comissão não se confunde com a corretagem, nem com a prestação de serviços, nem muito menos com o mandato, exatamente por agir o comissário nem seu nome. Não esta assim representada o comitente. Apesar disso, regula-se, no que couber, pelas normas atinentes esses contratos de cuja fusão resulta, principalmente pelas normas do mandato.
Caracteres jurídicos
Por suas características, a comissão é contrato.
- típico, pois que se encontra tipificado nos arts. 693ª 709 do c.c.
- misto, porque guarda semelhança tanto com o mandato quanto com a prestação de serviços e com a corretagem.
- consensual, porque se considera celebrado pelo simples acordo de vontades;
-oneroso ou gratuito, dependendo de o comissário cobrar ou não por seu serviço.
-se oneroso será bilateral, por gerar obrigações para ambas às partes. Mas se gratuito, será unilateral de vez que as obrigações serão todas do comissário;
-aleatória, uma vez que o produto das ações do comissário não pode ser definido antecipadamente;
-de execução futura, pois se celebra num momento, executando-se em outro;
- negociável, porque, ao menos em tese, permite a negociação de clausulas;
- por natureza e intuitu personae, de vez que se fundamenta na confiança que o comitente deposita no