trabalho de direito
O Regime de Drawback, criado pelo Decreto-Lei 37/66, é a desoneração de impostos na importação vinculada a um compromisso de exportação. A Secretaria de Comércio Exterior concebeu sistemática informatizada para controle dessas operações denominada Sistema Drawback Eletrônico, implantada no dia 01.11.2001, que opera em módulo próprio integrado ao SISCOMEX, para permitir o controle ágil e simplificado daquelas operações. A operação de Drawback compreende a importação com isenção ou suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação, este na forma definida pelos Estados e Distrito Federal, inclusive no âmbito do Confaz, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), além da despesa do recolhimento de outras taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
Considerando que, por definição, o Drawback refere-se à suspensão, isenção ou restituição dos impostos incidentes nas mercadorias destinadas à industrialização do produto a ser exportado, o prazo de cumprimento do compromisso de exportar é de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Em caso de bens de longo período de fabricação, o prazo máximo é de cinco anos.
Em geral, podem ser importados sob o regime Drawback matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados utilizados na fabricação de produto destinado a exportação, além de partes, peças e dispositivos que são incorporados ao produto. Também entram no regime de exportação materiais destinados à embalagem dos produtos destinados ao mercado externo.
Apresentar formulário de Drawback. Isenção - Caracteriza-se pela reposição de estoques de insumos utilizados na fabricação de mercadorias já exportadas. Assim como na suspensão, é necessária a expedição do Pedido de Drawback e do Ato