Contrato de comissão
Idade Media com o comércio entre nações distantes. A tarefa da negociação era transferida a terceiros, que se encarregavam de contatar os adquirentes de mercadorias. No Brasil, o contrato de comissão esteve presente no mercado de café, nas exportações e nas vendas internas. A comissão é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu proprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração. (Explicar em forma de exemplo). O comissário pode ser pessoa fisica ou juridica, desde que seja empresario. No artigo 693 menciona que o contrato tem por objeto "a aquisição ou a venda de bens pelo comissario", sem distinguir entre bens móveis ou imóveis, o sistema jurídico de transmissão da propriedade vigente no Brasil permite afirmar que "só se tornam passíveis de alienação por atuação do comissário os bens móveis, jamais os imóveis". A natureza jurídica do contrato de comissão é Bilateral, uma vez que gera obigações para o comitente e o comissário; Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades; Oneroso, pois ambos os contratantes obtêm proveito; Comutativo, tendo em vista que as obrigações recíprocas são certas e conhecidas das partes; Não solene, visto que não está adstrito a forma prescrito em lei, podendo ser celebrado verbalmente; Intuitu personae, por ser celebrado em consideração à pessoa do