contra razões
Processo nº
Fulano de tal, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio dos advogados que abaixo subscrevem, tempestivamente, apresentar CONTRA-RAZÕES aos Embargos de Declaração interposto pelo banco demandado, o que faz nos termos a seguir delineados.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de Declaração são cabíveis no caso de omissão, contradição e obscuridade, mas não possuem o condão de rediscutir a matéria, conforme se verifica da dicção dos arts. 535 a 538 do CPC. Não houve omisssão deste douto juízo no que concerne ao julgamento da regulamentação pelo banco central, através da Resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional) nº 3518 e da Circular BACEN nº 3371, alterada pela Circular BACEN 3466, cujos efeitos passaram a ser produzidos a partir de março/2008, da Tarifa de Cadastro – TC, conforme pode ser verificado da sentença prolatada em termo de audiência, acostada ao Evento de nº 14. É que, consoante os termos da sentença prolatada em termo de audiência, o douto juízo, primeiramente, fundamentou seu entendimento no teor da Resolução nº 3693/09 do BACEN e, logo em seguida, anulou, por força do art. 51 do CODECON, as tarifas abusivas pleiteadas na inicial. Além disso, a sentença deixa clara, que a matéria discutida possui entendimento pacífico neste sentido, sem reiteradamente julgada da mesma forma diariamente em nossos Juizados Especiais. DENOTA-SE O CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, uma vez que tenta utilizar tal recurso com efeito modificativo, o qual a lei processual civil não empresta desta forma, tentando modificar a sentença de fls.. EMBARGOS MERAMENTE PROCRASTINATÓRIOS!
DO PEDIDO
Diante do exposto requer o indeferimento dos Embargos de Declaração, além da declaração de seu caráter meramente protelatório e a condenação ao pagamento da multa