breve comentários sobre sucessões
INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, ALVARÁ, ETC.
BREVES COMENTÁRIOS:
1. Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão, e deve-se proceder ao inventário, para apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer legalmente a seus sucessores. O PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO É DE UM MÊS, CONTADOS DA DATA DO FALECIMENTO (art. 1770 do Cód. Civil), como adiante ficará melhor esclarecido.
2. O inventário é sempre obrigatório para a atribuição legal dos bens aos herdeiros.
3. Existem três espécies de inventário: o tradicional e solene INVENTÁRIO (art. 982 a 1.030 do C.P.C.) ; o inventário pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 1031 C.P.C.) é uma forma abreviada de inventário nos casos de concordância de todos os herdeiros, quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valor; o inventário pelo rito de ARROLAMENTO (art. 1.036 C.P.C.), forma simplificada de inventário, quando os bens do espólio são de pequeno valor, haja ou não incapazes.
4. Ao lado desses procedimentos, temos o ALVARÁ JUDICIAL, que se destina, por exemplo: a simplificar o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo “de cujus”, a venda de bens no curso do inventário, a outorga de escrituras com relação a imóveis objeto de promessa de venda, promessa de cessão, etc..
5. PARTILHA: Professorou Washington de Barros Monteiro (in: Curso de Direito Civil, 7ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, pág. 274) que “ partilha é a repartição dos bens da herança ou a distribuição do acervo hereditário entre os herdeiros. No direito romano, ela era translativa de propriedade; o herdeiro tornava-se proprietário do quinhão respectivo no momento da partilha, como se nesse instante o tivesse adquirido aos demais co-herdeiros. Perante a nossa lei, porém, ela é simplesmente declarativa e não atributiva de direitos. O herdeiro adquire a propriedade, não em virtude da partilha, mas por força da abertura da sucessão (art.