Contra razões
I - A gravidade concreta do crime configura motivo suficiente à custódia processual para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II - Da mesma forma, a medida extrema se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois há elementos concretos sinalizando que o paciente fugiu do distrito da culpa.
III - Ordem denegada.
Habeas Corpus Nº 1.0000.12.069844-4/000 - COMARCA DE Itaúna - Paciente(s): JULIO CESAR VIANA - Autorid Coatora: JD 2 VR CR INF E JUVENTUDE COMARCA ITAÚNA - Vítima: L.C.G.R.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR O HABEAS CORPUS.
DES. EDUARDO BRUM
Presidente e Relator.
Des. Eduardo Brum (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO EM BENEFÍCIO DE JULIO CESAR VIANA, SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR ELE SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR PARTE DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAÚNA.
A inicial diz, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada no curso da ação penal que apura a prática do delito do art. 217-A do CP. Pede a concessão da ordem para que seja revogada a ordem prisional, garantindo-se ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
A impetração de fls. 2/12 veio acompanhada dos documentos de fls. 13/64.
Indeferida a liminar e requisitadas as informações de estilo (fls. 69), vieram estas às fls. 73/74, com documentação de fls. 75/91.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 93/96).
Conheço da impetração, presentes os pressupostos de admissibilidade.
No