Contra-Razões de Apelação
PROCESSO: 201.203.397.911
RECORRENTE: Ministério Público do Estado de São Paulo
RECORRIDO: Pedro Henrique da Silva César
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
ILUSTRES PROCURADORES.
Pedro Henrique da Silva César, já qualificado nos autos de processo em epígrafe, através de sua defensora nomeada, apresentar suas CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, em face do recurso interposto pela acusação, pelo que segue: I - DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Pedro Henrique da Silva César, qualificado às fls. 02, com suporte no Inquérito Policial anexo aos autos, pelo crime previsto no art. 129, §1º, inciso III do Código Penal (fls. 02/04).
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz de primeiro grau , quando da prolação da sentença definitiva desclassificou a imputação originária de lesão corporal grave - art. 129, §1º, inciso III, CP-, para a lesão corporal leve - art. 129 caput, do mesmo dispositivo legal.
Inconformado, apelou tempestivamente o parquet, com razões inclusas, pedindo a reforma da r. sentença para condenação do apelado nos termos da denúncia, bem como para que sejam exasperadas as penas do crime de lesão corporal grave.
É a síntese do necessário.
II - DO ACERTO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Em que pese o inconformismo do apelante, é certo que a r. sentença proferida em primeira instância deverá prosperar pelos seus próprios fundamentos no que tange à desclassificação do delito imputado para a figura do artigo 129, caput, CP.
Analisando-se os autos, vê-se que o nobre Juiz a quo bem analisou as circunstâncias que envolveram o fato.
Portanto não resta dúvida que o indiciado deve ser agraciado pela desclassificação do crime em comento.. Todavia, caso V. Exa. assim não entenda, algumas situações devem