CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº :
“Fulano de tal” devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a justiça pública, vem, por intermédio de sua defensora nomeada, requerer a juntada das inclusas
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Vale ressaltar em sede preliminar que apesar de gozar o Promotor de Justiça de independência funcional, o Ministério Público é uno e indivisível.
Nesta senda, a unidade e a indivisibilidade não podem conduzir a um divórcio com a efetividade do processo.
Considerando ainda, que o recurso deve ser interposto pela parte vencida, que teve prejuízo ocasionado pela decisão (sucumbência), o que impulsiona o seu interesse em obter julgamento mais vantajoso em grau de recurso. Fato que não ocorreu nos presentes autos.
Diante do exposto, requer seja desconsiderado o recurso interposto pelo membro do Ministério Público, uma vez que a sentença ora objurgada não merece reforma.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Aduz o membro do Ministério Público em sede de apelação, que o Promotor que o antecedeu jamais poderia ter pleiteado a absolvição do réu, mas tão somente sua condenação.
Data máxima vênia, conforme a melhor doutrina pode o Promotor que o antecedeu pedir a absolvição do acusado, uma vez que não está vinculado à denúncia.
Assim, quando o Ministério Público pede a absolvição de determinado acusado, não acumula a função julgadora, mas exerce plenamente a sua função acusadora no processo penal vigente, marcado pela sua característica de parte imparcial.
Sendo assim, quando o Ministério Público formula pedido absolutório, ele não está desistindo da ação, ele está esvaziando o próprio objeto do processo penal, que é a pretensão acusatória. Cabe-nos nesse ponto mencionar valioso ensinamento de Aury Lopes Lopes