CONTRA - RAZÕES À APELAÇÃO
Autos :148993-83.2012.8.09.0051 (201201489932)
Natureza : Revisional
Apelante : Edna Silva Braga Galembeck
Apelado : GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
Goiás Previdência – GOIASPREV – entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS – e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás – RPPM, autarquia estadual especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Goiânia/GO, na Avenida 1ª Radial, quadra F, número 586, CEP 74.820.300, Setor Pedro Ludovico, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 66, de 27 de janeiro de 2009, estruturada organicamente pela Lei Estadual nº 16.884, de 13 de janeiro de 2010 e efetivamente instalada conforme a Portaria nº 885/2010-GSF, publicada em 21 de junho de 2010, no Diário Oficial/GO, inscrita no CNPJ nº 11.991.625/0001-89, presidida pela Sra. Marlene Alves de Carvalho e Vieira, brasileira, viúva, bacharel em direito, CPF nº 197.886.731-04 e RG nº 123.024 SSP/GO, residente e domiciliada nesta Capital, representada em juízo (art. 12, I, CPC, mandato ex lege pela Lei Estadual nº16.921/2010, art. 3º, II, “c” e Lei Complementar Estadual nº 66 /2009, art. 36) pelo gestor jurídico que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, respeitosamente, apresentar CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO interposta por EDNA SILVA BRAGA GALEMBECK contra a r. sentença proferida por este douto juízo. Seguem anexadas as razões pelas quais a apelação não deverá ser provida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 04 de abril de 2014.
Fernando Venâncio Machado Gestor Jurídico - OAB/GO nº 16.973
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Eminentes Desembargadores,
Nobre Relator,
DOS FATOS Versam os presentes autos sobre Ação Revisional de