Contra razões à Apelação
Processo nº: 200910401090
MILENA DÓRIA COSTA E VINÍCIUS DÓRIA SOUTO MAIOR, por seu Advogado infra-firmado, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que propôs em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, vem, em atenção ao r. Despacho que circulou no DJ/SE em 09/09/2010, sendo considerado publicado, portanto, no dia 10/09/2010, oferecer as contra-razões em anexo, que deverão ser apreciadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe quando do julgamento da Apelação interposta pela Ré.
Pede e espera deferimento.
Aracaju (SE), 24 de setembro de 2010.
Marcelo Dória de Araujo
OAB/SE 4720
CONTRA- RAZÕES
Processo nº 200910401090 – Indenizatória;
Origem : 4ª Vara Cível desta Capital;
Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Apelados: MILENA DÓRIA COSTA e VINÍCIUS DÓRIA SOUTO MAIOR.
Egrégio Tribunal,
Eméritos Julgadores,
Insurge-se a Apelante contra o irreprochável decisum, que acolheu a tese autoral quanto à indenização pelos danos morais comprovadamente sofridos, nos seguintes termos:
“(...) Forte nas razões supra, JULGO a inicial procedente e condeno a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (-), para cada um dos autores, com juros de um por cento/mês e correção pelo INPC, a partir desta data. Condeno-a também ao pagamento das custas e, sobre o valor fixado, dez por cento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Data maxima venia, não encontra qualquer guarida a pretensão recursal, de sorte que esperam os Recorridos seja mantida a r. sentença a quo, por seus próprios fundamentos, oferecendo-se em reforço do judicioso arbítrio singular a presente manifestação.
PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – HOSPITAL INTEGRA MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECORRENTE
A Apelante argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente