CONTESTAÇÃO AO INSS
Processo nº 091/2013
JOSÉ CARLOS DE ANDRADE, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado – feito registrado sob o número em epígrafe, por seus procuradores e advogados que a presente subscrevem, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em acatamento ao r. despacho de fls., MANIFESTAR-SE sobre a contestação e os documentos juntados, nos termos que passa expor:
DA PROPOSTA DE ACORDO
Analisando referida proposta, verifica-se que, tendo em vista que o benefício do Autor foi cessado, e sua idade (55 anos), o mesmo somente irá começar a receber a diferença em abril de 2020, ou seja, apenas um mês antes da proposta lhe enviada por correio pelo Réu.
Assim, tal proposta somente será aceita, se o pagamento da diferença (R$ 2.978,64) for pago imediatamente, mediante RPV.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO
Quanto à alegada prescrição, que na realidade refere-se ao mérito, é cediço e há muito consolidado na jurisprudência, que prescrevem as prestações eventualmente devidas há mais de 05 anos, mas não o fundo de direito, que é imprescritível.
Ademais a prescrição deve ser contada a partir da resistência ao direito postulado que, no caso, somente foi explicitado no presente feito por ocasião do indeferimento/cessação na esfera administrativa.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. POSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses idênticas à dos presentes autos, é firme no entendimento de que, em se tratando de ação proposta por pensionista visando à retificação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário que