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A Ré contesta a presente ação alegando, em síntese, a inexistência de exposição a agentes nocivos, a ausência de prova material suficiente para comprovação de todo período rural alegado, a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para que seja realizada a averbação do período de trabalho rural em regime de economia familiar.
O Autor apresentou ao caderno processual formulário DSS-........, bem como laudo técnico pericial demonstrando a exposição ao agente nocivo ruído durante o período que laborou nas empresas ...... e ....
Sustenta o INSS que a exposição ao agente nocivo não ficou devidamente comprovada em razão do uso de EPIs que reduziam ou neutralizavam o agente nocivo.
No entanto, conforme doc. de fls. 36 a empresa afirma que o segurado fez uso de EPIs, os quais contribuíram para redução, porém não os eliminavam.
Já a empresa .... em nenhum momento afirmou que os agentes nocivos eram reduzidos ou neutralizados pelo uso de EPIs.
Nas duas empresas além do ruído o Segurado estava exposto a outros agentes nocivos, conforme docs. de fls. ......., ratificando o exercício de atividade especial.
Quanto à atividade rural o INSS sustenta que não existe prova material suficiente para os doze anos alegados e que se comprovado a atividade esta somente poderá ser averbada mediante recolhimento das contribuições correspondentes.
No entanto, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho no campo a escassez de documentos.A contestação apresentada em nada pode repelir a pretensão inicial, pois traz fundamentos jurídicos inaplicáveis ao pedido do Autor.
A Ré