ISS - Impostos Sobre Serviços
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, sendo regulamentado pela Lei Complementar Nº 116, de 31 de Julho de 2003. O ISS é um tipo de imposto proporcional, ou seja, quando estabelecido em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para o cálculo sofra crescimento (ICMS, IPI e o ISS, quando incidente sobre a receita).
O Imposto tem como fato gerador a prestação de serviço realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
O ISS incide sobre as atividades especializadas desempenhadas por empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços à responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Também pagam o imposto as instituições que gozem de isenção ou imunidade, órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e indireta, empresas individuais, condomínios, associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.
A base de cálculo é o preço do serviço prestado.
A alíquota utilizada é variável de um município para outro, sendo mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços incidentes sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviço ou estabelecimentos bancários e de crédito.
De acordo com o sistema normativo vigente, existem duas sistemáticas de recolhimento, uma prevista na Lei Complementar Nº 116, de 31 de Julho de 2003 e outra prevista no Decreto-Lei nº 406-68.
Pela primeira sistemática, a da Lei Complementar Nº 116, de 31 de Julho de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Essa é a norma geral aplicável aos prestadores de serviços. A apuração do imposto compreende a aplicação de alíquota correspondente ao serviço